José Roberto Goldim
Características da Segunda Opinião Médica
Em primeiro lugar, cabe um comentário sobre a própria denominação de segunda opinião. A rigor, não é uma segunda opinião, mas é uma avaliação de um médico consultor, que não participa dos atendimentos, sobre as condutas propostas pelo médico assistente.
O médico assistente não opina, ele recomenda, ele prescreve. O médico consultor não dá apenas uma simples opinião, mas sim uma avaliação baseada em uma argumentação sobre a adequação dos cuidados propostos pelo médico assistente. O médico consultor tem que se comprometer com o rigor da sua avaliação, com a possibilidade de uma discussão racional sobre as eventuais questões que possam gerar alguma discordância. Ou seja, não é apenas uma simples opinião. Contudo, esta denominação - segunda opinião - ficou consagrada.
A solicitação de uma segunda opinião é direito do paciente consagrado no próprio Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018). A solicitação de uma avaliação por um outro profissional, externo à equipe assistencial diretamente envolvida no cuidado do paciente, pode ser um elemento de esclarecimento e de segurança para o paciente e seus familiares. O médico assistente, de acordo com o artigo 39 do mesmo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018), não pode se opor “à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”.
Em um parecer do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Processo Consulta Nº: 51/2022 Parecer CRM-SC Nº: 25/2023), é dito que a “ segunda opinião médica é de livre escolha de pacientes, responsáveis legais e do próprio médico assistente”. Cabe ao médico consultor, responsável pela avaliação como segunda opinião, apresentar o seu relatório ao médico assistente. Para poder realizar a sua avaliação, o médico consultor pode ter acesso às informações contidas no prontuário do paciente, mas não evolui no mesmo. O médico assistente poderá, ao seu critério, incluir uma cópia do relatório de segunda opinião no prontuário. É importante que todo o processo de solicitação, avaliação e entrega do relatório esteja registrado no prontuário, com as informações referentes ao profissional que participou desta atividade.
Este mesmo Parecer CRM-SC Nº: 25/2023 também esclarece que quando “a divergência de opinião entre o médico assistente e médico consultor, responsável pela segunda opinião, não puder ser conciliada, e ouvindo-se a opinião do paciente ou responsáveis, deve o consultor tornar-se assistente, e sobre ele recai a responsabilidade de conduzir o caso a partir daquele momento”. O Parecer continua esclarecendo que “caso a segunda opinião não tenha sido solicitada diretamente pelo médico assistente, ele pode transferir os cuidados do paciente imediatamente ao consultor, após a primeira análise direta do mesmo ao paciente para local indicado por ele, bastando para isso este registro em prontuário”.
No artigo 39 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018), é dito que o médico assistente não pode se opor “à realização de junta médica ou segunda opinião”. Esta citação conjunta da junta médica com a segunda opinião gerou a possibilidade de uma confusão bastante frequente, que é a de utilizar a denominação de segunda opinião para a atuação de uma junta médica ou de auditores de planos de saúde.
Segunda opinião, de acordo com a Resolução CFM 2217/2018, é um direito do paciente em ter uma avaliação do seu tratamento realizada por um outro médico, além do seu assistente.
Diferenças entre Segunda Opinião, Junta Médica e Auditoria Médica
A solicitação de uma segunda opinião é um direito do paciente, mas não pode ser confundida com uma imposição ou uma sugestão de uma avaliação externa à equipe assistencial. Caso a finalidade seja avaliar, desde o ponto de vista administrativo, a adequação de uma prescrição ou indicação de tratamento, existe a possibilidade de estabelecer uma junta médica, na qual o médico assistente participe, ou de indicar formalmente um auditor médico, para avaliar esta situação.
Junta médica, segundo o Parecer CFM 15/95, é a atividade realizada por “dois ou mais médicos (que) são encarregados de avaliar as condições de saúde, diagnósticos, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente”.
Auditoria médica, de acordo com a Resolução CFM 1614/2001, é uma atividade que tem a finalidade de revisar e apurar, de forma sistemática, a documentação e os registros médicos para verificar a sua adequação.
O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais já se manifestou sobre este tema em 2017 (Parecer CRM-MG Nº 66/2017 – Processo Consulta Nº 6.029/2017). Este Parecer estabelece que “não é permitido ao médico a emissão de segunda opinião solicitada diretamente por operadoras de Planos de Saúde e/ou Seguradoras”. A rigor, esta situação está prevista como Auditoria Médica em regulamentação da ANS (Resolução Normativa RN N.º 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017 – CONSU), assim como em uma Resolução (Resolução CFM nº 1.614/2001) e um Parecer do Conselho Federal de Medicina (Processo-Consulta CFM nº 17/2017 – Parecer CFM nº 49/2017).
Resumindo, Segunda Opinião é um direito do paciente em poder se certificar da adequação de seu atendimento realizado pelo médico assistente. A Junta Médica, por outro lado, é uma avaliação coletiva de profissionais sobre os múltiplos aspectos envolvidos em um atendimento específico de paciente. Finalmente, a Auditoria tem finalidade de verificar a adequação dos atendimentos prestados, desde o ponto de vista do controle e avaliação dos recursos utilizados e dos procedimentos adotados.
Conclusão
A segunda opinião é parte da relação médico-paciente e como tal deve ser entendida. Se houver uma diferença entre os encaminhamentos propostos pelo médico assistente e o médico consultor, a solução permanece no âmbito desta relação médico-paciente. O paciente pode solicitar a troca do seu médico assistente, caso deseje seguir as orientações do médico ouvido como consultor. Da mesma forma, o médico assistente, caso não tenha sido o solicitante da consultoria, pode transferir os cuidados do paciente para o médico consultor, caso não concorde com as orientações contidas nas suas sugestões.
O importante é dar visibilidade a este processo de avaliação por um profissional externo à equipe assistencial. O médico consultor se manifesta por meio de um relatório médico, que é encaminhado ao paciente, ou seus representantes legais, ou ao médico assistente, conforme quem fez a solicitação. Cabe ao médico assistente, realizar os devidos registros em prontuário sobre esta situação. É fundamental diferenciar esta situação da realização de uma auditoria médica ou da constituição de uma junta médica para verificar a adequação das prescrições da equipe assistencial.