Márcia Santana Fernandes
José Roberto Goldim
O presente material apresenta o novo Estatuto dos Direitos do Paciente - Lei 15378/2026 de uma maneira a permitir um melhor entendimento de suas relações e repercussões para os pacientes, familiares, profissionais e instituições.
Esta apresentação foi formatada de modo a distribuir os temas e subtemas bioéticos contidos em seus 25 artigos. Além dos aspectos formais gerais da lei, estes temas e subtemas foram agregados em seis aspectos bioéticos centrais: Autonomia e Autodeterminação; Informação; Privacidade e Confidencialidade; Vulnerabilidade e Justiça; Segurança e Responsabilidade e Final de Vida.
O Estatuto dos Direitos dos Pacientes, pela sua importância e repercussão, irá gerar importantes impactos na relação entre profissionais de saúde, especialmente médicos, com pacientes e seus familiares. Sem dúvida alguma, inúmeras questões presentes no Estatuto dos Direitos do Paciente irão gerar demandas de reflexão para os Comitês de Bioética Clínica.
O material está elaborado na forma de um mapa de temas e subtemas, com a indicação do respectivo artigo do Estatuto. As questões abordadas tem inúmeras inter-relações, que geram uma maior complexidade. Esta distribuição dos temas e subtemas visa permitir um melhor entendimento e integração dos conteúdos, talvez facilitando gerar reflexões mais integradas e abrangentes.
Aspectos Gerais (Art. 1o, 3o, 4o, 5o, 23, 25)
- Abrangência para todos os Profissionais de Saúde e Responsáveis por Serviços de Saúde Públicos e Privados (Art. 3)
- Não afasta outros direitos (Art. 4)
- Aplicação de outros direitos em conjunto com o Estatuto (Art. 5)
- Cumprimento do Estatuto pelo Poder Público (Art. 23)
- Divulgação (Art. 23)
- Recebimento e acompanhamento de reclamações (Art. 23)
- Vigência a partir da data da publicação: 07 de abril de 2026 (Art. 25)
- Autonomia e Autodeterminação (Art. 2o, 5o, 6o, 11, 12, 14, 18, 20 e 22)
- Autodeterminação definida como: capacidade do paciente de autodeterminar-se segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante (Art. 2o)
- Participação nas decisões sobre cuidados e plano terapêutico (Art. 11)
- Informações suficientes para tomar decisões (Art. 12)
- Tempo suficiente para decidir, exceto em situações de emergência (Art. 18)
- Diretivas Antecipadas de Vontade como declaração de vontade (Art. 2o, 14, 18, 20, 22)
- Diretivas Antecipadas de Vontade devem ser respeitadas pelos familiares e pelos profissionais (Art. 20)
- O paciente ou seu representante devem assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito (Art. 22)
- Consentimento na assistência (art. 2o, 5o)
- Consentimento como manifestação de vontade após informação (Art. 2o)
- Ausência de coerção ou influência indevida na obtenção do consentimento, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente (Art. 14)
- Pacientes com impedimentos biológicos, psíquicos, culturais e sociais deverão ter garantia de instrumentos que permitam expressar suas opções e opor resistência a um procedimento (Art. 5o)
- Direito a retirar o consentimento a qualquer tempo e sem represálias (Art. 14)
- Livre indicação de um representante, que é uma pessoa designada pelo paciente para decidir por ele sobre cuidados de saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade (Art. 2o, 6o)
- O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º, é responsável por indicar seu representante para os fins desta Lei (Art. 22)
- Informação (Art. 12, 13, 16, 18, 19, 22)
- Direito à informação acessível, garantida a acessibilidade em termos de barreiras de linguagem e de pessoas com deficiência (Art. 12)
- Direito à informações atualizadas e suficientes sobre a condição de saúde, tratamentos e alternativas, riscos, benefícios associados e eventos adversos (Art. 12)
- Direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar (Art. 12)
- Direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa (Art. 19)
- Direito de obter cópia do prontuário sem ônus (Art.19)
- Direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal (Art. 16)
- Retificação de Informações em Prontuário (Art. 19)
- Direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde (Art. 13)
- Responsabilidade do Paciente ou Representante de compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes (Art. 22)
- Segunda Opinião: direito do paciente de ter outra avaliação profissional (Art. 18)
- Privacidade e Confidencialidade (Art. 7o, 15, 16, 17)
- Direito à confidencialidade das informações (Art. 15)
- Preservação das informações mesmo após a morte do paciente (Art. 15)
- Direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, (Art. 16)
- Revelação de informações pessoais por determinação legal (Art. 16)
- Direito do paciente à vida privada (Art. 17)
- Direito de recusar qualquer visita (Art. 17)
- Direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde (Art. 17)
- Direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos (Art. 17)
- Vulnerabilidade e Justiça (Art. 10, 21, 23, 24)
- Não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos (Art. 10)
- Direito de ser chamado pelo nome de sua preferência (Art. 10)
- Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença (Art. 21)
- Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei (Art. 23)
- Descumprimento ou Violação dos Direitos (Art. 23 e 24)
- Segurança e Responsabilidade (Art. 7o, 8o, 9o, 10, 22)
- Padrão de Atendimento (Art. 8o)
- Tempo oportuno (Art. 8o)
- Instalações físicas limpas e adequadas (Art. 8o)
- Profissionais de saúde formados e capacitados (Art. 8o)
- Direito à transferência (Art. 8o)
- Direito a transferência de registros (Art. 8o)
- Qualidade e Segurança em termos de ambiente seguro, protocolos de procedimentos seguros, origem e dosagem de medicamentos e insumos, e informações sobre eventos adversos (Art. 9o)
- Nome do médico assistente e que realiza procedimentos (Art. 10)
- Direito a ter acompanhante que possa fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados (Art. 7o)
- Restrição técnica ao direito de contar com um acompanhante quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem (Art. 7o)
- Responsabilidade do paciente e do representante de manter uma convivência adequada cumprindo as regras e os regulamentos dos serviços de saúde e respeitando os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde (Art. 22)
- Responsabilidade do paciente e do representante de seguir orientações de tratamento, de informar sobre desistências de tratamento, bem como mudanças em sua condição (Art. 22)
- Responsabilidade do paciente e do representante de perguntar e solicitar informações (Art. 22)
- Final de Vida (Art. 2o, 21)
- Direito a Cuidados Paliativos (Art. 2o e 21)
- Direito do paciente escolher o local de sua morte (Art. 21)
Referência:
Estatuto dos Direitos do Paciente - Lei 15378/2026