quarta-feira, 27 de maio de 2026

A Encíclica Magnifica Humanitas e a Saúde

                                                                                                         José Roberto Goldim

A Carta Encíclica Magnifica Humanitas, escrita pelo Papa Leão XIV, publicada em 15 de maio de 2026, estabelece diversas relações críticas entre o avanço da Inteligência Artificial e a área da saúde. 

O documento utiliza inúmeros referenciais éticos na sua argumentação. São utilizados os referenciais da Ética das Virtudes, das Vontades, dos Princípios, Dos Direitos, da Responsabilidade, das Consequências, do Cuidado e da Alteridade. O grande foco de argumentação está centralizado na Dignidade Ontológica da pessoa humana. 

Ao analisar o documento, é possível identificar seis questões principais 
relacionadas à área da saúde que são abordadas na Encíclica: 

Dignidade e Direito à Vida: Este documento da Igreja reafirma que o primeiro direito humano é o direito à vida, desde a concepção até o fim natural, sem o qual “é impossível exercer qualquer outro direito”. Esta é a fundamentação à oposição moral ao “aborto provocado, ao assassinato de inocentes e à eutanásia”. A “dignidade ontológica” é a dignidade que pertence a cada ser humano simplesmente porque existe. O texto caracteriza também outras perspectivas: a Dignidade Moral, entendida como a orientação das escolhas e ações da pessoa; a Dignidade Social: envolvendo as condições de vida da pessoa;  e a Dignidade Existencial como o valor da pessoa em si e da própria vida. O Direito à vida como primeiro direito humano, sem o qual “é impossível exercer qualquer outro direito” (55, 52). 

Protagonismo dos Profissionais de Saúde: No documento os médicos e enfermeiros, entre outros profissionais, são descritos como "mártires do quotidiano", cujo testemunho de cuidado e consolação jamais poderá ser substituído por máquinas. O testemunho deles mostra que o bem não acontece automaticamente, mas requer perseverança, memória, e uma conversão que nos permite recomeçar mesmo após as derrotas. A tecnologia deve apenas apoiar o cuidado mútuo, oferecendo ferramentas para prever e organizar ações, sem suprimir o discernimento do profissional de saúde.  Existem riscos associados ao exercício profissional, tais como o de querer eliminar a dor. Para suprimir totalmente a dor, seria necessário, no fundo, extinguir também o amor e o desejo.(120, 125, 199). 

Acesso Equitativo a Avanços na Área da Saúde: O documento observa que avanços em ciência e tecnologia, inclusive na medicina, muitas vezes não são acessíveis à grande maioria da população, uma disparidade que ficou evidente durante a recente pandemia da COVID-19. O Papa critica o alto investimento em projetos supérfluos ou em “sonhos de aperfeiçoamento (melhoramento) individual”, enquanto ainda faltam equipamentos essenciais para salvar milhões de vidas em outras regiões do planeta. A Ciência e a Tecnologia devem estar voltadas ao bem comum (71, 161). 

● Valorização do Cuidado Humano: Embora a IA possa imitar a linguagem com aparente empatia, ela não compreende a dor ou a responsabilidade do outro. A Encíclica alerta que a imitação artificial de uma relação de cuidado é perigosa, pois pode fazer com que o paciente perca o desejo de procurar um outro ser humano real. O risco da simulação de um relacionamento envolvendo empatia, amizade e amor pode gerar, em algumas pessoas a sensação de que estão se relacionando com outras pessoas, e não com uma máquina. “Quando a palavra é simulada, mas não encarnada, ela não constrói uma relação, mas sim uma aparência dela”. Isto acarreta uma desumanização do cuidado, que se expressa justamente pelo relacionamento e pelo comprometimento (99, 100). 

Justiça nas Decisões em Saúde: O documento critica a utilização de sistemas automatizados de tomada de decisão em diferentes situações que afetam a vida das pessoas, sem a interferência final humana. Esses sistemas não têm condições de utilizar a compaixão, a misericórdia, o perdão e “a abertura à esperança” em suas tomadas de decisão. Podem existir decisões manifestamente contrárias às pessoas e outras, mais dissimuladas, que reforçam estereótipos ou posições ideológicas daqueles que projetaram estes sistemas de tomada de decisão. O uso da IA nunca é uma questão puramente técnica: ao interferir em processos que afetam a vida das pessoas, ela incide sobre direitos, oportunidades, reputação e liberdade. Os sistemas automatizados desconhecem "a compaixão, a misericórdia, o perdão e, sobretudo, a abertura à esperança de mudança da pessoa". (102, 199).

Novo Colonialismo de Dados de Saúde: A Encíclica alerta para uma nova forma de colonialismo. Não é mais apenas o domínio dos corpos, mas a apropriação de dados pessoais que são transformados em informações para estabelecer fluxos sanitários, perfis epidemiológicos e mapas genéticos. Essas informações estão sendo usadas para desenvolver modelos preditivos, orientar estratégias de investimento e para antever crises. Esta é a lógica utilizada para estabelecer quem e o que importa. As pessoas que tiveram seus dados utilizados podem não se beneficiar desses novos bens, incluindo medicamentos, investimentos e proteções. O Papa ressalta que devemos transformar  o conhecimento partilhado em bem comum e não em alavanca de domínio (178). 

Resumindo, a Encíclica propõe uma perspectiva mais ampla para a utilização da Inteligência Artificial na área da Saúde. A tarefa atual a ser realizada não é apenas ética ou técnica, mas sim ecológica no sentido mais radical, “pois envolve uma nova dimensão da nossa Casa comum”. O Papa ressaltou que a IA é o ambiente em que estamos imersos, que necessitamos saber lidar e é um poder nos dias de hoje. Conclui que “não basta regulá-la: deve ser desarmada e tornada acolhedora” (110). 

Esta Encíclica é um documento que relembra a todos o caráter fundamental e central da pessoa humana nas nossas relações e decisões. É um texto para ser lido e refletido, não só pelos católicos, mas por todas as pessoas com sensibilidade.


Atividade na Escola de Humanidades da PUCRS sobre este tema no dia 03/06/2026 coordenada pelo Prof. Nythamar de Oliveira

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Texto incluído em 26/05/2026, atualizado em 08/06/2026

terça-feira, 5 de maio de 2026

Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15378/2026): uma releitura por temas bioéticos

Márcia Santana Fernandes
José Roberto Goldim

O presente material apresenta o novo Estatuto dos Direitos do Paciente - Lei 15378/2026 de uma maneira a permitir um melhor entendimento de suas relações e repercussões para os pacientes, familiares, profissionais e instituições. 

Esta apresentação foi formatada de modo a distribuir os temas e subtemas bioéticos contidos em seus 25 artigos. Além dos aspectos formais gerais da lei, estes temas e subtemas foram agregados em seis aspectos bioéticos centrais: Autonomia e Autodeterminação; Informação; Privacidade e Confidencialidade; Vulnerabilidade e Justiça; Segurança e Responsabilidade e Final de Vida. 

O Estatuto dos Direitos dos Pacientes, pela sua importância e repercussão, irá gerar importantes impactos na relação entre profissionais de saúde, especialmente médicos, com pacientes e seus familiares. Sem dúvida alguma, inúmeras questões presentes no Estatuto dos Direitos do Paciente irão gerar demandas de reflexão para os Comitês de Bioética Clínica.

O material está elaborado na forma de um mapa de temas e subtemas, com a indicação do respectivo artigo do Estatuto. As questões abordadas tem inúmeras inter-relações, que geram uma maior complexidade. Esta distribuição dos temas e subtemas visa permitir um melhor entendimento e integração dos conteúdos, talvez facilitando gerar reflexões mais integradas e abrangentes.

Aspectos Gerais (Art. 1o, 3o, 4o, 5o, 23, 25)

    1. Abrangência para todos os Profissionais de Saúde e Responsáveis por Serviços de Saúde Públicos e Privados (Art. 3)
    2. Não afasta outros direitos (Art. 4)
    3. Aplicação de outros direitos em conjunto com o Estatuto (Art. 5)
    4. Cumprimento do Estatuto pelo Poder Público (Art. 23)
    5. Divulgação (Art. 23)
    6. Recebimento e acompanhamento de reclamações (Art. 23)
    7. Vigência a partir da data da publicação: 07 de abril de 2026 (Art. 25)

  1. Autonomia e Autodeterminação (Art. 2o, 5o, 6o, 11, 12, 14, 18, 20 e 22)
    1. Autodeterminação definida como: capacidade do paciente de autodeterminar-se segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante (Art. 2o)
    2. Participação nas decisões sobre cuidados e plano terapêutico (Art. 11)
    3. Informações suficientes para tomar decisões (Art. 12)
    4. Tempo suficiente para decidir, exceto em situações de emergência (Art. 18)
    5. Diretivas Antecipadas de Vontade como declaração de vontade (Art. 2o, 14, 18, 20, 22)
    6. Diretivas Antecipadas de Vontade devem ser respeitadas pelos familiares e pelos profissionais (Art. 20)
    7. O paciente ou seu representante devem assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito (Art. 22)
    8. Consentimento na assistência  (art. 2o, 5o)
    9. Consentimento como manifestação de vontade após informação (Art. 2o)
    10. Ausência de coerção ou influência indevida na obtenção do consentimento, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente (Art. 14)
    11. Pacientes com impedimentos biológicos, psíquicos, culturais e sociais deverão ter garantia de instrumentos que permitam expressar suas opções e opor resistência a um procedimento (Art. 5o)
    12. Direito a retirar o consentimento a qualquer tempo e sem represálias (Art. 14)
    13. Livre indicação de um representante, que é uma pessoa designada pelo paciente para decidir por ele sobre cuidados de saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade (Art. 2o, 6o)
    14. O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º, é responsável por indicar seu representante para os fins desta Lei (Art. 22)

  2. Informação (Art. 12, 13, 16, 18, 19, 22)
    1. Direito à informação acessível, garantida a acessibilidade em termos de barreiras de linguagem e de pessoas com deficiência (Art. 12)
    2. Direito à informações atualizadas e suficientes sobre a condição de saúde, tratamentos e  alternativas, riscos, benefícios associados e eventos adversos (Art. 12) 
    3. Direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar  (Art. 12)
    4. Direito  de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa  (Art. 19)
    5. Direito de obter cópia do prontuário sem ônus (Art.19)
    6. Direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal  (Art. 16)
    7. Retificação de Informações em Prontuário (Art. 19)
    8. Direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde  (Art. 13)
    9. Responsabilidade do Paciente ou Representante de compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes (Art. 22)
    10. Segunda Opinião: direito do paciente de ter outra avaliação profissional (Art. 18)

  3. Privacidade e Confidencialidade (Art. 7o, 15, 16, 17) 
    1. Direito à confidencialidade das informações (Art. 15)
    2. Preservação das informações mesmo após a morte do paciente (Art. 15)
    3. Direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares,  (Art. 16)
    4. Revelação de informações pessoais por determinação legal (Art. 16)
    5. Direito do paciente à vida privada (Art. 17)
    6. Direito de recusar qualquer visita  (Art. 17)
    7. Direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde (Art. 17)
    8. Direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos  (Art. 17)

  4. Vulnerabilidade e Justiça (Art. 10, 21, 23, 24)
    1. Não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos  (Art. 10)
    2. Direito de ser chamado pelo nome de sua preferência  (Art. 10)
    3. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença  (Art. 21)
    4. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei  (Art. 23)
    5. Descumprimento ou Violação dos Direitos (Art. 23 e 24)

  5. Segurança e Responsabilidade (Art. 7o, 8o, 9o, 10, 22)
    1. Padrão de Atendimento (Art. 8o)
    2. Tempo oportuno (Art. 8o)
    3. Instalações físicas limpas e adequadas (Art. 8o)
    4. Profissionais de saúde formados e capacitados (Art. 8o)
    5. Direito à transferência (Art. 8o)
    6. Direito a transferência de registros (Art. 8o)
    7. Qualidade e Segurança em termos de ambiente seguro, protocolos de procedimentos seguros, origem e dosagem de medicamentos e  insumos, e informações sobre eventos adversos (Art. 9o)
    8. Nome do médico assistente e que realiza procedimentos (Art. 10)
    9. Direito a ter acompanhante que possa fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados (Art. 7o)
    10. Restrição técnica ao direito de contar com um acompanhante quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem (Art. 7o)
    11. Responsabilidade do paciente e do representante de manter uma convivência adequada cumprindo as regras e os regulamentos dos serviços de saúde e respeitando os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde (Art. 22)
    12. Responsabilidade do paciente e do representante de seguir orientações de tratamento, de informar sobre desistências de tratamento, bem como mudanças em sua condição (Art. 22)
    13. Responsabilidade do paciente e do representante de perguntar e solicitar informações (Art. 22)

  6. Final de Vida (Art. 2o, 21)
    1. Direito a Cuidados Paliativos (Art. 2o e 21)
    2. Direito do paciente escolher o local de sua morte (Art. 21)


Referência:

Estatuto dos Direitos do Paciente - Lei 15378/2026